Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais aplicáveis à matéria, compreendendo:
I
as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES;
II
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual e à sua sustentabilidade;
VI
a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
VII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
IX
as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;
X
as diretrizes para análise e execução das emendas individuais impositivas; e
Art. 2º
Integram esta lei, em conformidade com o que dispõem o artigo 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do artigo 4° da LRF:
I
Anexo I, de Metas e Prioridades;
II
Anexo II, de Metas Fiscais;
III
Anexo III, de Riscos Fiscais.
§ 1º
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA 2025 e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2025 - LOA 2025 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.
§ 2º
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da PLOA 2025, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II deste artigo, poderão ser ajustadas, mediante justificativa, na PLOA 2025.
§ 3º
O Anexo I de Metas e Prioridades da presente lei apresenta as metas previstas para 2025 contempladas na Lei nº 10.276, de 09 de janeiro de 2024, que poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2025, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental, observados o desafio e os eixos estratégicos de ação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro- PEDES.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Art. 3º
A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação na PLOA 2025, bem como as alterações da LOA 2025 serão feitas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 4º
A LOA 2025 abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 19, parágrafo único, desta Lei.
Art. 5º
As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no artigo 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2025, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º
O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5º desta Lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da LRF.
Art. 7º
Os valores das receitas e das despesas contidos na LOA 2025 serão expressos em preços correntes de 2025, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.
Art. 8º
A LOA 2025 conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a no máximo 0,005% (cinco milésimos por cento), da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2025, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5°, III, da LRF.
Parágrafo único
Excluem-se dessa dotação os recursos relativos à reserva do Fundo Soberano.
Art. 9º
A LOA 2025 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de eventos, tais como:
I
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
realização de receitas não previstas;
III
realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV
calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, calamidade pública financeira, pandemia, epidemia, surto e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas, inclusive desastres ambientais que venham ocorrer em outras unidades federativas com impacto na sociedade, na economia e no meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro;
V
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
alterações na legislação estadual ou federal;
VII
desequilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente demonstrado.
§ 1º
O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo, informando aos seus órgãos, entidades e aos demais Poderes as necessidades de adequação.
§ 2º
A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas, e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto neste artigo.
Art. 10º
A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.
§ 1º
A abertura de créditos suplementares deverá ser condicionada a regras expressas na Lei Orçamentária Anual que garantam os critérios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e estabeleçam procedimentos que visem demonstrar as finalidades da aplicação dos recursos.
§ 3º
Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do art. 30 da LRF, ressalvado, todavia, o § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 e suas alterações, para operações contratadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 11
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para:
I
clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
II
de dotações a título de subvenções sociais.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ, na forma estabelecida na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 12
Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como observar o disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nas Leis Estaduais nº 8.445, de 3 de julho 2019 e nº 8.926, de 8 de julho de 2020 e na Emenda Constitucional nº 132 de 20 de dezembro de 2023, que altera o Sistema Tributário Federal.
§ 1º
O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado do estudo de impacto orçamentário-financeiro, elaborado pelo Poder Executivo consoante o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e do art. 14 da LRF, devendo ser publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O Poder Executivo, conforme determina o art. 1º da Lei nº 8.445 de 3 de julho de 2019, fará anualmente a avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência segundos os critérios abaixo:
II
resultados socioeconômicos, ambientais e tecnológicos decorrentes da concessão do incentivo, notadamente no tocante ao aumento da arrecadação, à geração de emprego e à preservação do ecossistema em que atua a empresa beneficiária;
III
projeção do valor total da renúncia decorrente de cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido;§3º O conteúdo do relatório mencionado no §2º deverá ser publicado no sítio eletrônico do governo do estado do rio de janeiro para conhecimento público".§4° O resultado dos estudos de revisão dos incentivos fiscais será publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro e será encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo realizar a desvinculação das receitas, conforme a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental FECAM, do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, e demais taxas, inclusive as emitidas pelo documento único do DETRAN-RJ.Parágrafo único. V E T A D O .Art. 14. O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei nº 5.006, de 27 de março de 2007, bem como da LRF e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, inclusive por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos na forma dos arts. 11 e 12 desta Lei.Art. 15. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas, nos termos homologados no Regime de Recuperação Fiscal, assim como nas decisões do Supremo Tribunal Federal na Ação Civil Originária nº 3678/2024.Art. 16. V E T A D O .Art. 17. V E T A D O .Seção IIDO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALArt. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.§1º A transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder competente.§2º As informações que versam no caput do art. 16 devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do Estado do Rio de Janeiro, em local de destaque e fácil acesso à busca.Seção IIIDO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOArt. 19. O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.Parágrafo único. Compreende-se por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:I - participação acionária;II - fornecimento de bens ou prestação de serviços; eIII - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.Art. 20. Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do art. 19 desta Lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.§1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão consideradas investimento as despesas com:I - aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; eII - benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.§2º A despesa será discriminada de acordo com o art. 24 desta Lei.§3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:I - gerados pela empresa;II - decorrentes de participação acionária do Estado;III - decorrentes de operações de crédito externas;IV - oriundos de operações de crédito internas; eV - de outras origens.§4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.§5º As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.§6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.§7º Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.Art. 21. Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.Art. 22. O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.§1º O anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:I - das origens dos recursos;II - das aplicações dos recursos;III - da demonstração do fluxo de caixa;IV - do fechamento do fluxo de caixa; eV - dos Usos e Fontes dos recursos.§2º A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a LOA - 2025, na forma prevista no art. 24 desta Lei.§3º O Poder Executivo publicará em Diário Oficial relatório semestral contendo a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente e o disponibilizará para consulta pública no portal de transparência do estado.Seção IVDA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUALArt. 23. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas, dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - Siafe-Rio.§1º. A obrigação de registrar receita e despesa no SIAFE-Rio inclui o lançamento no sistema, de forma segregada, do produto das aplicações financeiras dos recursos não vinculados e vinculados constantes das disponibilidades de caixa, bem como das compensações de créditos tributários ou não tributários.§2º. Entende-se por empresa estatal dependente a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.Art. 24. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:I - a despesa pública conforme as classificações abaixo:a) Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;b) Função: maior nível de agregação da despesa pública;c) Subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa pública;d) Programa de Governo: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;e) Ação Orçamentária: incluem-se no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem atividades, projetos e operações especiais;f) Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;g) Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;h) Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;i) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;j) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;k) Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia os subconjuntos da sua natureza;l) Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência; em) Elemento de Despesa: identifica o objeto do gasto.II - A receita pública conforme as classificações abaixo:a) Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;b) Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;c) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;d) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;e) Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;f) Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;g) Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;h) Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; ei) Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.Art. 25. As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária, demonstrando com transparência o efetivo ingresso do saldo.Parágrafo único. V E T A D O .Art. 26. A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:I - Integrarão a LOA 2025, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:a) sumário geral da receita por origem;b) sumário geral da despesa por funções do Governo;c) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;d) quadro discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; ee) quadro das dotações por órgãos e entidades.II - Acompanharão a LOA 2025, por exigência da legislação:a) demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da Constituição Estadual;b) demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da LRF;c) demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da LRF, demonstrada em anexo próprio, conforme orientações e regras da Secretaria do Tesouro Nacional.d) relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da LRF;e) demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 209, § 6°, da Constituição Estadual incluindo, caso disponíveis, os resultados econômicos e sociais das contrapartidas pertinentes às isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.f) constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.III - Acompanharão, ainda, a LOA 2025, os demonstrativos anexos, evidenciando:a) o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;b) o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal;c) a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal;d) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023;e) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos termos da Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, e suas alterações;f) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;g) a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;h) a origem e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Administração Fazendária - FAF;i) todos os atos normativos que concedem benefícios fiscais, acompanhados das seguintes informações: tributo, número do ato, ano da concessão, modalidade do benefício, setor econômico beneficiado, programa, descrição individualizada e clara do benefício e estimativas de renúncia para 2025, 2026 e 2027, além de dados que evidenciem o nível de alcance das contrapartidas econômicas e sociais pactuadas ou esperadas por ocasião da concessão destes incentivos;j) os efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;k) demonstrativos de receitas e despesas oriundas dos royalties e participações especiais de petróleo;l) origem e a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED;m) a origem e aplicação do Fundo Soberano;n) origem e aplicação dos recursos do Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA;o) demonstrativo de emendas impositivas;p) V E T A D O .q) V E T A D O .r) V E T A D O .s) V E T A D O .t) a composição da dívida ativa total do Estado do Rio de Janeiro, especificando os montantes e maiores devedores.u) demonstrativo da previsão orçamentária do Orçamento da Mulher para ano de 2025, conforme Decreto nº 48.630, de 04 de agosto de 2023, que regulamenta a Lei nº 9.060 de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre a execução do Orçamento Mulher e dá outras providências.v) demonstrativo do montante e origem da receita que financiará as emendas parlamentares impositivas, de acordo com o § 9º do Artigo 210 da Constituição Estadual.x) V E T A D O .IV- V E T A D O .CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTOArt. 27. A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro – AgeRio deverá observar, na concessão de financiamento, entre outras diretrizes:I - atendimento a jovens, mulheres, pessoas pretas e pardas e a microempreendedores individuais em geral, micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, pescadores e aquicultores artesanais, cooperativas em geral e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;III - atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito;IV - fomento à "economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência energética com a utilização de energia solar fotovoltaica e outras fontes alternativas aos combustíveis fósseis em micro e pequenos empreendimentos;V - políticas públicas de fomento e incentivo pra empresas de tecnologia e inovação, preferencialmente as médias e pequenas empresas de base tecnológica integrantes de ecossistema de inovação do Estado do Rio de Janeiro;VI - projetos, empresas e negócios do setor de turismo;VII – fomento a microempreendimentos voltados à inclusão produtiva de grupos sociais em vulnerabilidade tais como mulheres vítimas de violência, refugiados e pessoas resgatadas em situações análogas à escravidão;VIII - apoiar, considerando critérios de viabilidade econômica, pequenas empresas atingidas por causas externas ao empreendimento, de ordem natural ou de saúde pública;IX - atendimento à política de promoção a investimentos no estado;X - fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei Estadual n° 9.131, de 14 de dezembro de 2020; eXI - em sua atuação a AgeRio deverá buscar contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos do Estado do Rio de Janeiro, inserindo suas diretrizes nos marcos das missões estratégicas do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado, em especial os seguintes:a) a erradicação a extrema pobreza;b) a segurança alimentar e nutricional da população fluminense;c) a descarbonização do estado do rio de janeiro;d) a redução do impacto dos resíduos sólidos;e) a vantagem competitiva associada à economia do conhecimento; ef) ampliação e desconcentração territorial das oportunidades de trabalho e emprego.§1º A AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do art. 8º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos originados de fontes públicas.§2º Sem prejuízo das disposições do parágrafo anterior, a AgeRio divulgará relatório no qual discriminará:a) as fontes dos recursos públicos utilizadas nos financiamentos;b) a relação das operações contratadas nos 12 meses anteriores;c) o perfil e o porte dos tomadores dos financiamentos;d) a distribuição regional e setorial das aplicações; e,e) em quais missões/complexos econômicos, definidos como prioritários no PEDES, enquadram-se as operações financiadas.§3º O Poder Executivo poderá capitalizar a AgeRio para potencializar o atendimento de suas diretrizes, ampliando a sua capacidade operacional com recursos próprios e permitindo o incremento da captação de recursos de terceiros.CAPÍTULO IVDAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 28. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.§1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade de exercício e o nonagesimal, além da demonstração do impacto orçamentário - financeiro, consoante o art. 113 da ADCT (CF/88) e do art. 14 da LRF.§2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na LOA 2025, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.CAPÍTULO VDAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAISArt. 29. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e conforme estabelecido nos arts. 18 e 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.§1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" e integram os limites indicados no caput deste artigo.§2º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do §1º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; eII - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.§3º Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da LRF.§4º V E T A D O .Art. 30. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão considerar, como base para a projeção das despesas de pessoal e encargos sociais na Proposta Orçamentária para 2025, a despesa efetivamente realizada entre os meses de julho de 2023 a junho de 2024 atualizados pela previsão do IPCA para 2024 e 2025 e os acréscimos aprovados para o próximo exercício com encaminhamento da memória de cálculo, sua justificativa e a base legal.CAPÍTULO VIDAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTOSeção IDAS DIRETRIZES GERAISArt. 31. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2025, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do art. 16 da LRF e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.Art. 32. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.§1º Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.§2º Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário financeira.§3º A execução descentralizada dos créditos orçamentários observará obrigatória e integralmente a consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho consignado no orçamento, respeitada fielmente a classificação funcional por Fonte de Recursos e por Natureza de Despesa.Seção IIDAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHOArt. 33. Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:I - o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; eIII - os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.§1º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no §1° do art. 9º da LRF.§2º É vedada a transferência a fundos, de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais consoante Emenda Constitucional Federal nº 109/2021.Seção IIIDA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUALArt. 34. A programação orçamentária constante do PLOA 2025 poderá ser utilizada como base para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas desde o início do exercício fiscal de 2025 até 30 dias da sanção da LOA 2025.I - poderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante do PLOA 2025 e até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias.II - as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas:a) despesas do Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos e sociais;b) despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;c) descritas no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;d) de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;e) que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;f) custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;g) de ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;h) decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos; ei) demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público.j) despesas relativas aos programas sociais da administração que são custeados com a fonte de recurso de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades sociais – FECP; Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS; Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM; recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ; Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – FUPDE; Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED.§1º Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.§2º Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o PLOA 2025 e a respectiva LOA 2025 poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo.§3º Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.Seção IVDAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVASArt. 35. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais impositivas, cujo montante, nos termos do § 9º do artigo 210 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) da receita líquida de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.§ 1º Emendas individuais impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.§2º As emendas individuais impositivas a que alude o "caput" deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).§ 3º Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.§4º Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no§ 9,º do artigo 210, da Constituição do Estado for destinada a municípios na modalidade transferência especial, conforme artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 219 de 06 de junho 2024, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.§5º V E T A D O .Art. 36. As emendas individuais impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão em anexo específico da lei orçamentária anual, demonstradas segundo os seguintes critérios:I - nome do autor da emenda;II - código identificador da emenda;III - título do objeto da emenda;IV - órgão estadual responsável pela execução ou parceria;V - modalidade da emenda;VI - nome e CNPJ do beneficiário, quando distinto da Administração estadual;VII - valor da emenda; eVIII – município beneficiado, quando indicado na emenda.Art. 37. Em atendimento ao disposto nos termos do inciso I do § 9º do art. 210 da Constituição Estadual, a fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais impositivas de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:I- V E T A D O .II - Até 90 (noventa) dias após a sanção da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o extrato de emendas validadas, cronograma de execução de empenho e desembolso e as justificativas do impedimento de ordem técnica porventura existentes;III - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo os ajustes das emendas cujo impedimento de ordem técnica foi indicado;IV - Até 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o extrato das emendas ajustadas validadas e as justificativas sobre o remanejamento da programação considerada com impedimento de ordem técnica cujo impedimento seja insuperável.§ 1º Os prazos previstos nos incisos I a III deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.§ 2º Após a sanção da lei orçamentária, o autor da emenda não poderá alterar os atributos da emenda, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, ou no caso de calamidade de ordem pública por evento climático, observados os prazos previstos.§ 3º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos dispostos neste artigo.§4º Decorridos os prazos previstos nos incisos III e IV, respectivamente, cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG editar ato para promover os remanejamentos, em até 30 (trinta) dias corridos.§5º Nos casos em que os impedimentos de ordem técnica não sejam superados nos prazos previsto no inciso III deste artigo, fica o órgão central de orçamento autorizado a remanejar o valor da emenda individual impositiva de acordo com o previsto no §2º do Artigo 12 da Lei Complementar Estadual n° 219 de 06 de junho 2024.§6º V E T A D O .Art. 38. Cabe à SEPLAG dar publicidade à execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas quadrimestralmente, no Portal da transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo único. O prazo para publicação de relatório que alude o "caput" deste artigo será o último dia útil do mês subsequente ao fim do quadrimestre.CAPÍTULO VIIDAS DIRETRIZES FINAISArt. 39. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, que não se enquadrem no art. 36, somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano estratégico de desenvolvimento econômico e social do estado, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;III - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.Art. 40. Nas emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, deverá ser observada a compatibilidade com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.Art. 41. V E T A D O .Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e o Projeto de Lei de Revisão 2025 do Plano Plurianual (2024-2027) deverão ser encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa para apreciação até 30 de setembro de 2024.Parágrafo único. O Projeto de Lei de Revisão 2025 do Plano Plurianual (2024- 2027) encaminhado à Assembleia Legislativa deverá estar alicerçado no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES, em cujos anexos deverão constar os vínculos entre as missões do planejamento estratégico com as iniciativas e ações do PPA.Art. 43. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 02 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.Parágrafo único. No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.Art. 44. As mudanças de estrutura organizacional e de planejamento do Poder Executivo que não constam do PLOA 2025, poderão ser implementadas no SIAFE-Rio, após a efetivação da dotação da LOA 2025 sancionada.Parágrafo único. As mudanças de estrutura organizacional que envolvam a criação, fusão ou extinção de secretarias por lei, incluem-se no disposto no caput do artigo.Art. 45. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.Art. 46. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2025, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da LOA 2025 para manter o equilíbrio na execução desta Lei.Art. 47. O Poder Executivo, através da Subsecretaria de Contabilidade Geral (SUBCONT) vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, deverá incluir no SIAFE-RIO, para lançamentos e consultas das Unidades Orçamentárias, dentro da modalidade de licitação, o módulo de dispensa por emergência.Art. 48. A Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 será elaborada sob as perspectivas racial e de gênero, de maneira transversal, sendo instrumento para a promoção de políticas de equidade e sensível ao impacto do gasto público sobre as pessoas pretas, pardas e às mulheres em geral.Art. 49. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 deverá evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal no 12.527 de 18 de novembro de 2011.Art. 50. V E T A D O .Art. 51. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da tramitação do projeto de lei do orçamento anual para o exercício de 2025, poderá realizar audiências públicas sobre a matéria pelas regiões do Estado.Art. 52. O PLOA 2025 será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo para sanção preferencialmente até o término da Sessão Legislativa.Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no exercício de 2025, gestão junto ao Governo Federal e ao Congresso Nacional, visando a revisão da política de juros estabelecidos para o pagamento do serviço da dívida do Estado com a União, com a proposta de redução da taxa de juros.Art. 54. O Poder Executivo fica autorizado a realizar auditoria e revisão da dívida consolidada estadual.Art. 55. O Poder Executivo fica autorizado a fazer revisão integral de todos os incentivos fiscais concedidos no Estado do Rio de Janeiro.Art. 56. Além de autorização legislativa prévia, a realização de qualquer operação financeira de antecipação de receita estadual deverá ser objeto de acompanhamento permanente de uma Comissão Externa de 3 (três) Deputados Estaduais que disporão de amplo acesso a reuniões preparatórias, missões junto a potenciais adquirentes e documentos.Parágrafo único. Com base nos relatórios da Comissão Externa a Assembleia Legislativa poderá editar Decreto Legislativo sustando a inciativa se a considerar lesiva ao interesse público.Art. 57. V E T A D O .Art. 58. V E T A D O .Art. 59. V E T A D O .Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.IV- atualidade da justificativa de fomento setorial ou de desenvolvimento regional que motivou a concessão do incentivo.
CLAUDIO CASTRO
Governador