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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024

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Art. 1º

Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais aplicáveis à matéria, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES;

II

as metas fiscais previstas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027;

III

as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;

IV

os riscos fiscais;

V

as disposições relativas à dívida pública estadual e à sua sustentabilidade;

VI

a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;

VII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII

as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

IX

as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;

X

as diretrizes para análise e execução das emendas individuais impositivas; e

XI

as diretrizes finais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10461 /2024