Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais aplicáveis à matéria, compreendendo:
I
as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES;
II
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;
IV
os riscos fiscais;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual e à sua sustentabilidade;
VI
a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
VII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
IX
as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;
X
as diretrizes para análise e execução das emendas individuais impositivas; e
XI
as diretrizes finais.