Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para:
I
clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
II
de dotações a título de subvenções sociais.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ, na forma estabelecida na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.