Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais aplicáveis à matéria, compreendendo:
I
as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES;
II
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;
IV
os riscos fiscais;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual e à sua sustentabilidade;
VI
a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
VII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
IX
as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;
X
as diretrizes para análise e execução das emendas individuais impositivas; e
XI
as diretrizes finais.