Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A LOA 2025 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de eventos, tais como:
I
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
realização de receitas não previstas;
III
realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV
calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, calamidade pública financeira, pandemia, epidemia, surto e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas, inclusive desastres ambientais que venham ocorrer em outras unidades federativas com impacto na sociedade, na economia e no meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro;
V
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
alterações na legislação estadual ou federal;
VII
desequilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente demonstrado.
§ 1º
O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo, informando aos seus órgãos, entidades e aos demais Poderes as necessidades de adequação.
§ 2º
A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas, e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto neste artigo.