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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10461 de 18 de julho de 2024

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Art. 9º

A LOA 2025 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de eventos, tais como:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior ao previsto;

IV

calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, calamidade pública financeira, pandemia, epidemia, surto e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas, inclusive desastres ambientais que venham ocorrer em outras unidades federativas com impacto na sociedade, na economia e no meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

alterações na legislação estadual ou federal;

VII

desequilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente demonstrado.

§ 1º

O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo, informando aos seus órgãos, entidades e aos demais Poderes as necessidades de adequação.

§ 2º

A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas, e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto neste artigo.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10461 /2024