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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10444 de 04 de julho de 2024

CRIA O SELO “AMIGO DOS ENTREGADORES” PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA POR APLICATIVO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.


Art. 1º

Fica criado o selo "amigo dos entregadores" para os estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços autônomos de entrega por aplicativo.

Art. 2º

Para a obtenção do selo de que trata esta lei, o estabelecimento deverá proporcionar, aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo, acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:

I

banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;

II

fornecimento de água filtrada;

III

locais de descanso;

IV

desconto de pelo menos 20% (vinte por cento) nas refeições.

Parágrafo único

Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir, pelo menos, três dos incisos.

Art. 3º

A certificação será renovada anualmente.

Parágrafo único

Caso o estabelecimento deixe de atender os critérios previstos no Art. 2º, o selo poderá ser cassado a qualquer momento.

Art. 4º

O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como deverá afixar o selo em seu estabelecimento.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10444 de 04 de julho de 2024