Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10444 de 04 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A certificação será renovada anualmente.
Parágrafo único
Caso o estabelecimento deixe de atender os critérios previstos no Art. 2º, o selo poderá ser cassado a qualquer momento.