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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10444 de 04 de julho de 2024

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Art. 2º

Para a obtenção do selo de que trata esta lei, o estabelecimento deverá proporcionar, aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo, acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:

I

banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;

II

fornecimento de água filtrada;

III

locais de descanso;

IV

desconto de pelo menos 20% (vinte por cento) nas refeições.

Parágrafo único

Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir, pelo menos, três dos incisos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10444 /2024