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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10444 de 04 de julho de 2024

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Art. 3º

A certificação será renovada anualmente.

Parágrafo único

Caso o estabelecimento deixe de atender os critérios previstos no Art. 2º, o selo poderá ser cassado a qualquer momento.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10444 /2024