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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10444 de 04 de julho de 2024

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Art. 2º

Para a obtenção do selo de que trata esta lei, o estabelecimento deverá proporcionar, aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo, acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:

I

banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;

II

fornecimento de água filtrada;

III

locais de descanso;

IV

desconto de pelo menos 20% (vinte por cento) nas refeições.

Parágrafo único

Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir, pelo menos, três dos incisos.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10444 /2024