Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10444 de 04 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a obtenção do selo de que trata esta lei, o estabelecimento deverá proporcionar, aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo, acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:
I
banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;
II
fornecimento de água filtrada;
III
locais de descanso;
IV
desconto de pelo menos 20% (vinte por cento) nas refeições.
Parágrafo único
Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir, pelo menos, três dos incisos.