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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10444 de 04 de julho de 2024

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Art. 4º

O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como deverá afixar o selo em seu estabelecimento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10444 /2024