Lei Estadual do Paraná nº 9561 de 30 de Janeiro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica concedido, a título de reajuste de data-base dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, o índice percentual de 185,22% (cento e oitenta e cinco vírgula vinte e dois por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990, na forma disposta na presente lei.
Os níveis de vencimento dos cargos efetivos, em comissão e função gratificada dos servidores, bem como os salários de pessoal regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho da Procuradoria Geral de Justiça, serão reajustados na forma abaixo:
a partir de 1º de janeiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;
a partir de 1º de fevereiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;
a partir de 1º de março de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;
a partir de 1º de abril de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991;
a partir de 1º de maio de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991;
Fica o Procurador-Geral de Justiça, autorizado a, mediante ato, fixar as tabelas de vencimentos e salários relativas à presente lei.
A data-base de reajuste dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, passa a ser o mês de junho.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos no art. 2º, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado