Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9561 de 30 de Janeiro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os níveis de vencimento dos cargos efetivos, em comissão e função gratificada dos servidores, bem como os salários de pessoal regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho da Procuradoria Geral de Justiça, serão reajustados na forma abaixo:
I
a partir de 1º de janeiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;
II
a partir de 1º de fevereiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;
III
a partir de 1º de março de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;
IV
a partir de 1º de abril de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991;
V
a partir de 1º de maio de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991;