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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9561 de 30 de Janeiro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 2º

Os níveis de vencimento dos cargos efetivos, em comissão e função gratificada dos servidores, bem como os salários de pessoal regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho da Procuradoria Geral de Justiça, serão reajustados na forma abaixo:

I

a partir de 1º de janeiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;

II

a partir de 1º de fevereiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;

III

a partir de 1º de março de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;

IV

a partir de 1º de abril de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991;

V

a partir de 1º de maio de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991;