Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9561 de 30 de Janeiro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os níveis de vencimento dos cargos efetivos, em comissão e função gratificada dos servidores, bem como os salários de pessoal regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho da Procuradoria Geral de Justiça, serão reajustados na forma abaixo:
I
a partir de 1º de janeiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;
II
a partir de 1º de fevereiro de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;
III
a partir de 1º de março de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;
IV
a partir de 1º de abril de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991;
V
a partir de 1º de maio de 1991, mediante o acréscimo do índice percentual de 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991;