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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9561 de 30 de Janeiro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 4º

Fica o Procurador-Geral de Justiça, autorizado a, mediante ato, fixar as tabelas de vencimentos e salários relativas à presente lei.