Lei Estadual do Paraná nº 9197 de 18 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos cargos efetivos do Poder Judiciário e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos e funções gratificadas do Poder Judiciário, serão reajustados no percentual de 292,11% (duzentos e noventa e dois vírgula onze por cento).
O reajuste correspondente aos cargos em comissão obedecerá aos índices fixados nas tabelas do Poder Executivo.
O valor do salário família, por dependente legal, fica reajustado para NCz$ 29,88 (vinte e nove cruzados novos e oitenta e oito centavos).
A remuneração mensal dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada não poderá exceder ao limite decorrente da Lei nº 9.105, de 23 de outubro de 1.989, alterada pelo Art. 3º da Lei nº 9.161, de 20 de dezembro de 1.989.
Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a, mediante Decreto, baixar as Tabelas de Vencimentos decorrentes da aplicação desta Lei, atendendo às determinações do artigo 33, inciso VI e § 2º da Constituição Estadual, inclusive acompanhando os reajustes a título de antecipação do Poder Executivo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros serão devidos a partir de 1º de janeiro de 1.990, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado