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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9197 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos cargos efetivos do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 4º

A remuneração mensal dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada não poderá exceder ao limite decorrente da Lei nº 9.105, de 23 de outubro de 1.989, alterada pelo Art. 3º da Lei nº 9.161, de 20 de dezembro de 1.989.