Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9197 de 18 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos cargos efetivos do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a, mediante Decreto, baixar as Tabelas de Vencimentos decorrentes da aplicação desta Lei, atendendo às determinações do artigo 33, inciso VI e § 2º da Constituição Estadual, inclusive acompanhando os reajustes a título de antecipação do Poder Executivo.