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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9197 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos cargos efetivos do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 5º

Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a, mediante Decreto, baixar as Tabelas de Vencimentos decorrentes da aplicação desta Lei, atendendo às determinações do artigo 33, inciso VI e § 2º da Constituição Estadual, inclusive acompanhando os reajustes a título de antecipação do Poder Executivo.