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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9197 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos cargos efetivos do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam reajustados no percentual aludido no "caput" do artigo 1º:

I

– os valores da Gratificação de Produtividade;

II

– os valores da Gratificação de Representação de Gabinete;

III

– os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).