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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9197 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos cargos efetivos do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos e funções gratificadas do Poder Judiciário, serão reajustados no percentual de 292,11% (duzentos e noventa e dois vírgula onze por cento).

Parágrafo único

O reajuste correspondente aos cargos em comissão obedecerá aos índices fixados nas tabelas do Poder Executivo.