Lei Estadual do Paraná nº 9185 de 08 de Janeiro de 1990
Reajusta, a partir de 1º de novembro de 1989, na forma que especifica, os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares, da Procuradoria Geral de Justiça, e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em Comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, da Procuradoria Geral de Justiça, vigentes em outubro de 1989, serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 1989, a título de antecipação salarial, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento).
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para NCz$ 7,62 (sete cruzados novos e sessenta e dois centavos).
A remuneração mensal dos servidores auxiliares do Ministério Público, da Procuradoria Geral de Justiça, terá como limite máximo a partir de 1º de novembro de 1989, o valor de NCz$ 8.093,75 (oito mil e noventa e três cruzados novos e setenta e cinco centavos), de vencimento, e NCz$ 8.093,75 (oito mil e noventa e três cruzados novos e setenta e cinco centavos), pelo exercício de encargos especiais.
Para efeitos desta Lei, deduzida parcela de contribuição compulsória para entidades previdenciárias, remuneração é a soma de valores percebidos em espécie, a qualquer título, excluídos:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado