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Lei Estadual do Paraná nº 9185 de 08 de Janeiro de 1990

Reajusta, a partir de 1º de novembro de 1989, na forma que especifica, os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares, da Procuradoria Geral de Justiça, e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em Comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, da Procuradoria Geral de Justiça, vigentes em outubro de 1989, serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 1989, a título de antecipação salarial, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento).

Art. 2º

Ficam reajustados em 85% (oitenta e cinco por cento):

I

– os valores da Gratificação de Produtividade;

II

– os valores da Gratificação de Representação de Gabinete;

III

– os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.

Art. 3º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para NCz$ 7,62 (sete cruzados novos e sessenta e dois centavos).

Art. 4º

A remuneração mensal dos servidores auxiliares do Ministério Público, da Procuradoria Geral de Justiça, terá como limite máximo a partir de 1º de novembro de 1989, o valor de NCz$ 8.093,75 (oito mil e noventa e três cruzados novos e setenta e cinco centavos), de vencimento, e NCz$ 8.093,75 (oito mil e noventa e três cruzados novos e setenta e cinco centavos), pelo exercício de encargos especiais.

Art. 5º

Para efeitos desta Lei, deduzida parcela de contribuição compulsória para entidades previdenciárias, remuneração é a soma de valores percebidos em espécie, a qualquer título, excluídos:

I

– diárias;

II

– décimo terceiro salário;

III

– adicional de férias;

IV

– adicional por tempo de serviço, até 35% (trinta e cinco por cento);

V

– indenizações decorrentes de rescisões de contratos de trabalho.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9185 de 08 de Janeiro de 1990