Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9185 de 08 de Janeiro de 1990
Reajusta, a partir de 1º de novembro de 1989, na forma que especifica, os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares, da Procuradoria Geral de Justiça, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeitos desta Lei, deduzida parcela de contribuição compulsória para entidades previdenciárias, remuneração é a soma de valores percebidos em espécie, a qualquer título, excluídos:
I
diárias;
II
décimo terceiro salário;
III
adicional de férias;
IV
adicional por tempo de serviço, até 35% (trinta e cinco por cento);
V
indenizações decorrentes de rescisões de contratos de trabalho.