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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 9185 de 08 de Janeiro de 1990

Reajusta, a partir de 1º de novembro de 1989, na forma que especifica, os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares, da Procuradoria Geral de Justiça, e adota outras providências.

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Art. 5º

Para efeitos desta Lei, deduzida parcela de contribuição compulsória para entidades previdenciárias, remuneração é a soma de valores percebidos em espécie, a qualquer título, excluídos:

I

– diárias;

II

– décimo terceiro salário;

III

– adicional de férias;

IV

– adicional por tempo de serviço, até 35% (trinta e cinco por cento);

V

– indenizações decorrentes de rescisões de contratos de trabalho.