Lei Estadual do Paraná nº 8956 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a contratação de servidores, em caso de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço, na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado do Paraná, fica autorizada a contratar servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço.
A contratação a que se refere o artigo anterior se dará independentemente de concurso, e será ordenada por despacho fundamentado do chefe do respectivo Poder, que declarará a necessidade e o interesse público, após a manifestação dos órgãos envolvidos.
A contratação só se dará por tempo determinado, e não poderá ultrapassar o ano civil, permitida a renovação se persistirem os motivos do ato originário.
Será permitida uma única renovação do contrato, de modo que este não exceda dois anos de duração total. Essa renovação estará sujeita à restrição de não ultrapassar o ano civil subseqüente, demonstrada, em motivação expressa, a persistência da necessidade e do interesse público.
Os salários dos servidores contratados nos termos desta lei não poderão, em hipótese alguma, ser superiores aos pagos a servidores que exerçam funções análogas no Estado.
O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, em trinta dias, atendendo às peculiaridades de cada área de atuação do Estado.
Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro (art. 71, III, da Constituição Federal).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado