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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8956 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre a contratação de servidores, em caso de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço, na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado.

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Art. 5º

O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, em trinta dias, atendendo às peculiaridades de cada área de atuação do Estado.