Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8956 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a contratação de servidores, em caso de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço, na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, em trinta dias, atendendo às peculiaridades de cada área de atuação do Estado.