Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8956 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a contratação de servidores, em caso de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço, na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação a que se refere o artigo anterior se dará independentemente de concurso, e será ordenada por despacho fundamentado do chefe do respectivo Poder, que declarará a necessidade e o interesse público, após a manifestação dos órgãos envolvidos.