Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 8956 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a contratação de servidores, em caso de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço, na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro (art. 71, III, da Constituição Federal).