Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8956 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a contratação de servidores, em caso de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço, na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado do Paraná, fica autorizada a contratar servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço.