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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8956 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre a contratação de servidores, em caso de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço, na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado.

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Art. 3º

A contratação só se dará por tempo determinado, e não poderá ultrapassar o ano civil, permitida a renovação se persistirem os motivos do ato originário.

Parágrafo único

Será permitida uma única renovação do contrato, de modo que este não exceda dois anos de duração total. Essa renovação estará sujeita à restrição de não ultrapassar o ano civil subseqüente, demonstrada, em motivação expressa, a persistência da necessidade e do interesse público.