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Lei Estadual do Paraná nº 8521 de 07 de Julho de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre sorteio de números, conforme especifica.

(vide Decreto 6500 de 18/01/1990)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como modalidade de Loteria Estadual, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como modalidade da Loteria Estadual, concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, e outras modalidades de apostas do seu interesse. (Redação dada pela Lei 9114 de 10/11/1989)

Art. 2º

O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas, do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios e as cotas dos encargos sociais, incidentes sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações de programas e projetos de interesse social, esportivo e cultural.

Art. 3º

O concurso de prognósticos de que trata esta lei será regulamentado através de decreto, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Finanças, 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente lei, o qual disporá obrigatoriamente, sobre a realização do concurso, fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço, bem como sobre a destinação e aplicação dos programas e projetos de que trata o artigo 2º.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a, mediante convênios a serem firmados com outros Estados limítrofes, estabelecer, para em regime de co-participação visando diluição de custos e divisão proporcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta lei.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a, mediante convênios a serem firmados com outros Estados da União, estabelecer, para em regime de co-participação visando diluição de custos e divisão proporcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei 12240 de 28/07/1998)

Art. 5º

A implantação e regulamentação de nova modalidade de apostas, será baixada pelo Governador do Estado, mediante Decreto, por propostas do Secretário da Fazenda, a qualquer tempo. (Incluído pela Lei 9114 de 10/11/1989)

Art. 6º

É proibida a venda de bilhetes e equivalente, em qualquer modalidade de loteria ou concursos de prognósticos promovidos pelo Estado do Paraná, para crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei 9535 de 16/01/1991)

Parágrafo único

No caso de infração ao disposto neste artigo, os responsáveis pela venda, independentemente das demais penalidades previstas em lei, ficarão impedidos de promover, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de loteria ou jogo de azar no Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 9535 de 16/01/1991)

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei 9114 de 10/11/1989)

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei 9535 de 16/01/1991)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8521 de 07 de Julho de 1987