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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8521 de 07 de Julho de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre sorteio de números, conforme especifica.

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Art. 2º

O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas, do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios e as cotas dos encargos sociais, incidentes sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações de programas e projetos de interesse social, esportivo e cultural.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 8521 /1987