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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8521 de 07 de Julho de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre sorteio de números, conforme especifica.

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Art. 5º

A implantação e regulamentação de nova modalidade de apostas, será baixada pelo Governador do Estado, mediante Decreto, por propostas do Secretário da Fazenda, a qualquer tempo. (Incluído pela Lei 9114 de 10/11/1989)

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 8521 /1987