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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8521 de 07 de Julho de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre sorteio de números, conforme especifica.

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Art. 3º

O concurso de prognósticos de que trata esta lei será regulamentado através de decreto, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Finanças, 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente lei, o qual disporá obrigatoriamente, sobre a realização do concurso, fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço, bem como sobre a destinação e aplicação dos programas e projetos de que trata o artigo 2º.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 8521 /1987