JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8521 de 07 de Julho de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre sorteio de números, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

É proibida a venda de bilhetes e equivalente, em qualquer modalidade de loteria ou concursos de prognósticos promovidos pelo Estado do Paraná, para crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei 9535 de 16/01/1991)

Parágrafo único

No caso de infração ao disposto neste artigo, os responsáveis pela venda, independentemente das demais penalidades previstas em lei, ficarão impedidos de promover, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de loteria ou jogo de azar no Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 9535 de 16/01/1991)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8521 /1987