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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8521 de 07 de Julho de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre sorteio de números, conforme especifica.

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Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a, mediante convênios a serem firmados com outros Estados limítrofes, estabelecer, para em regime de co-participação visando diluição de custos e divisão proporcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta lei.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a, mediante convênios a serem firmados com outros Estados da União, estabelecer, para em regime de co-participação visando diluição de custos e divisão proporcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei 12240 de 28/07/1998)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 8521 /1987