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Lei Estadual do Paraná nº 6761 de 24 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre os vencimentos de cargos em comissão não pertencentes à simbologia geral e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os vencimentos mensais dos cargos em comissão abaixo especificados, não pertencentes à simbologia geral nos termos da Lei nº. 6.461, de 25 de setembro de 1973, ficam fixados em: Departamento de Estradas de Rodagem: Diretor Geral Cr$ 7.150,00 Diretor Técnico Cr$ 6.500,00 Diretor Administrativo Cr$ 6.500,00 Departamento de Imprensa Oficial do Estado: Diretor Geral Cr$ 7.150,00 Instituto de Assistência ao Menor: Diretor Cr$ 7.150,00 Instituto de Previdência aos Servidores do Estado: Superintendente Cr$ 7.150,00 Diretor do Departamento de Aplicação de Capital Cr$ 5.700,00 Diretor do Departamento Médico Cr$ 5.700,00 Diretor do Departamento de Administração Geral Cr$ 5.700,00 Diretor do Departamento de Previdência Cr$ 5.700,00 Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas: Diretor Cr$ 7.150,00 Departamento Estadual de Administração de Material: Diretor Geral      Cr$ 7.150,00

Art. 2º

Os vencimentos mensais dos cargos em comissão, abaixo especificados, deixam de pertencer à simbologia geral e ficam fixados em: Diretor da Polícia Civil (Sec. de Seg. Pública) Cr$ 7.150,00 Diretor do Detran (Sec. de Seg. Pública) Cr$ 7.150,00

Art. 3º

A gratificação de representação de gabinete dos ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei será fixada em valor não superior ao da atribuida aos Diretores Gerais das Secretarias de Estado.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei não farão jus ao pagamento de gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvada no entanto a prestação de serviços extraordinários quando a necessidade de serviço assim o exigir, e sempre na base de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos vencimentos fixados.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do vigente Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º

A extinção da simbologia dos cargos atingidos por esta Lei não determinará, em nenhuma hipótese, modificação de proventos de inatividade, os quais continuam tendo por base de cálculo o símbolo que era atribuido ao cargo na data da respectiva aposentadoria.

Art. 7º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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