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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6761 de 24 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre os vencimentos de cargos em comissão não pertencentes à simbologia geral e dá outras providências.

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Art. 4º

Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei não farão jus ao pagamento de gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvada no entanto a prestação de serviços extraordinários quando a necessidade de serviço assim o exigir, e sempre na base de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos vencimentos fixados.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 6761 /1975