Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6761 de 24 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre os vencimentos de cargos em comissão não pertencentes à simbologia geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei não farão jus ao pagamento de gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvada no entanto a prestação de serviços extraordinários quando a necessidade de serviço assim o exigir, e sempre na base de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos vencimentos fixados.