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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6761 de 24 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre os vencimentos de cargos em comissão não pertencentes à simbologia geral e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação de representação de gabinete dos ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei será fixada em valor não superior ao da atribuida aos Diretores Gerais das Secretarias de Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 6761 /1975