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Lei Estadual do Paraná nº 6513 de 21 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a proteção dos Recursos Hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os efluentes das redes de esgotos, os resíduos líquidos das indústrias e os resíduos sólidos domiciliares ou industriais somente poderão ser lançados às águas situadas no território do Estado, "In-Natura" ou depois de tratados, quando as águas receptoras após o lançamento, não sofrerem poluição.

§ 1º

Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações e ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.

§ 2º

O lançamento dos efluentes e dos resíduos de que trata este artigo dependerá de autorização expressa da "ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS".

Art. 2º

Na regulamentação desta Lei, as águas do Estado serão classificadas e enquadradas de acordo com o seu uso preponderante, fixando-se os limites admissíveis e as condições de lançamento de efluentes e resíduos domésticos e industriais.

Art. 3º

As atribuições decorrentes desta Lei ficam cometidas à ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.

Art. 4º

As pessoas físicas e jurídicas que infringirem esta Lei serão punidas com a multa diária de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais enquanto perdurar a infração, podendo a autoridade competente interditar as instalações causadoras da poluição das águas, até que cesse o motivo da poluição.

§ 1º

A aplicação das penalidades de que trata este artigo não impede que outras ações paralelas de responsabilidade penal sejam tomadas.

§ 2º

As importâncias arrecadadas através da aplicação de multas serão destinadas a ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS:

Art. 5º

Esta Lei será regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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