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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6513 de 21 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a proteção dos Recursos Hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências.

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Art. 1º

Os efluentes das redes de esgotos, os resíduos líquidos das indústrias e os resíduos sólidos domiciliares ou industriais somente poderão ser lançados às águas situadas no território do Estado, "In-Natura" ou depois de tratados, quando as águas receptoras após o lançamento, não sofrerem poluição.

§ 1º

Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações e ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.

§ 2º

O lançamento dos efluentes e dos resíduos de que trata este artigo dependerá de autorização expressa da "ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS".

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Paraná 6513 /1973