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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6513 de 21 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a proteção dos Recursos Hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências.

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Art. 2º

Na regulamentação desta Lei, as águas do Estado serão classificadas e enquadradas de acordo com o seu uso preponderante, fixando-se os limites admissíveis e as condições de lançamento de efluentes e resíduos domésticos e industriais.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 6513 /1973