Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6513 de 21 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a proteção dos Recursos Hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na regulamentação desta Lei, as águas do Estado serão classificadas e enquadradas de acordo com o seu uso preponderante, fixando-se os limites admissíveis e as condições de lançamento de efluentes e resíduos domésticos e industriais.