Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6513 de 21 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a proteção dos Recursos Hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas físicas e jurídicas que infringirem esta Lei serão punidas com a multa diária de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais enquanto perdurar a infração, podendo a autoridade competente interditar as instalações causadoras da poluição das águas, até que cesse o motivo da poluição.
§ 1º
A aplicação das penalidades de que trata este artigo não impede que outras ações paralelas de responsabilidade penal sejam tomadas.
§ 2º
As importâncias arrecadadas através da aplicação de multas serão destinadas a ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS: