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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 6513 de 21 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a proteção dos Recursos Hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei será regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 6513 /1973