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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6513 de 21 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a proteção dos Recursos Hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências.


Art. 4º

As pessoas físicas e jurídicas que infringirem esta Lei serão punidas com a multa diária de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais enquanto perdurar a infração, podendo a autoridade competente interditar as instalações causadoras da poluição das águas, até que cesse o motivo da poluição.

§ 1º

A aplicação das penalidades de que trata este artigo não impede que outras ações paralelas de responsabilidade penal sejam tomadas.

§ 2º

As importâncias arrecadadas através da aplicação de multas serão destinadas a ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS: