Lei Estadual do Paraná nº 586 de 24 de Janeiro de 1951
Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Estado entregará anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Federal, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As prestações de que trata êste artigo serão pagas nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício.
Será tomada como base, para a distribuição em cada exercício, a arrecadação estadual dos impostos, excepto o de exportação, e a arrecadação total do município.
Correspondente ao exercício de 1.949, cada município, excepto o da Capital, receberá 3% (três por cento) do excesso da arrecadação apurada no exercício de 1.948, nos têrmos dêste artigo.
Nos exercícios subsequentes, o Estado entregará a cada município, excepto o da Capital, tantas vezes a percentagem estabelecida no parágrafo único do artigo 2º, calculada sôbre o excesso da arrecadação apurado no exercício anterior, quantos forem os anos decorridos, a contar de 1º de janeiro de 1.948, até atingir trinta por cento, de acôrdo com o limite fixado pela Constituição Federal.
O Estado providenciará a distribuição das prestações vencidas nos exercícios de 1.949 e de 1.950, dentro do prazo de noventa dias após a publicação desta lei.
Os Municípios remeterão à Secretaria da Fazenda até 31 de janeiro de cada exercício a demonstração da receita arrecadada no ano anterior, a qual servirá de base para o cálculo do excesso de que trata o artigo 2º desta lei.
A receita a que se refere o parágrafo anterior será especificada de acôrdo com as normas de padronização em vigor.
O Estado se reserva o direito de computar nas prestações vencidas, a crédito de cada Município, as prestações devidas da contribuição municipal para o Fundo de Assistência Social, de que trata o artigo 101 da Constituição Estadual, combinado com a Lei nr. 51, de 18 de fevereiro de 1.948.
Fica autorizado o Secretário da Fazenda a resolver de plano os casos omissos e a baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução desta lei.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado