Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 586 de 24 de Janeiro de 1951
Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica autorizado o Secretário da Fazenda a resolver de plano os casos omissos e a baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução desta lei.