Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 586 de 24 de Janeiro de 1951
Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será tomada como base, para a distribuição em cada exercício, a arrecadação estadual dos impostos, excepto o de exportação, e a arrecadação total do município.
Parágrafo único
Correspondente ao exercício de 1.949, cada município, excepto o da Capital, receberá 3% (três por cento) do excesso da arrecadação apurada no exercício de 1.948, nos têrmos dêste artigo.