Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 586 de 24 de Janeiro de 1951
Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado entregará anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Federal, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único
As prestações de que trata êste artigo serão pagas nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício.