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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 586 de 24 de Janeiro de 1951

Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.

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Art. 1º

O Estado entregará anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Federal, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único

As prestações de que trata êste artigo serão pagas nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício.