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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 586 de 24 de Janeiro de 1951

Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.

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Art. 5º

O Estado se reserva o direito de computar nas prestações vencidas, a crédito de cada Município, as prestações devidas da contribuição municipal para o Fundo de Assistência Social, de que trata o artigo 101 da Constituição Estadual, combinado com a Lei nr. 51, de 18 de fevereiro de 1.948.